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sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Estatutos

Artigo 1º
Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos adopta a denominação DONA FLÂMULA – ASSOCIAÇÃO PARA A DEFESA DO PATRIMÓNIO DE TORRE DE DONA CHAMA e tem a sede na Rua do Santo, s/n, em Torre de Dona Chama e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 513654038 e o número de identificação na segurança social 25136540380.

Artigo 2º
Fim
A associação tem por fim contribuir para a defesa, estudo e divulgação do património cultural e natural da freguesia de Torre de Dona Chama, sua conservação e recuperação, bem como a prática de quaisquer outras atividades de índole cultural.

Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação.

Artigo 4º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos.

Artigo 5º
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos;
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º;
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavras as respectivas actas.

Artigo 6º
Direção
1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direcção.

Artigo 7º
Conselho fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9º
Execução. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

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