Artigo 1º
Denominação, sede e duração
1. A associação,
sem fins lucrativos adopta a denominação DONA FLÂMULA – ASSOCIAÇÃO PARA A DEFESA
DO PATRIMÓNIO DE TORRE DE DONA CHAMA e tem a sede na Rua do Santo, s/n, em Torre
de Dona Chama e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação
tem o número de pessoa colectiva 513654038 e o número de identificação na
segurança social 25136540380.
Artigo 2º
Fim
A associação tem
por fim contribuir para a defesa, estudo e divulgação do património cultural e natural
da freguesia de Torre de Dona Chama, sua conservação e recuperação, bem como a
prática de quaisquer outras atividades de índole cultural.
Artigo 3º
Receitas
Constituem
receitas da associação, designadamente:
a) a jóia
inicial paga pelos sócios;
b) o produto das
quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os
rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades
sociais;
d) as
liberalidades aceites pela associação.
Artigo 4º
Órgãos
1. São órgãos da
associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos
titulares dos órgãos sociais é de 4 anos.
Artigo 5º
Assembleia geral
1. A assembleia geral
é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos;
2. A competência
da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no
Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º;
3. A mesa da assembleia
geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários,
competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavras as respectivas
actas.
Artigo 6º
Direção
1. A direcção,
eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.
2. À direcção compete
a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a
associação em juízo e fora dele.
3. A forma do
seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se
com a intervenção de dois membros da direcção.
Artigo 7º
Conselho fiscal
1. O conselho fiscal,
eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal
compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção,
fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que
impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do
seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8º
Admissão e exclusão
As condições de
admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações,
constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9º
Execução. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que
integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e
que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de
deliberação dos associados.
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